Ementa: |
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Da nova redaçao a dispositivos e aos Anexos I, III, IV e VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispoe sobre a organizaçao do Sistema de Limpeza Urbana do Municipio de Sao Paulo; cria e estrutura seu orgao regulador; autoriza o Poder Publico a delegar a execuçao dos serviços publicos mediante concessao ou permissao; institui a Taxa de Residuos Solidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de Residuos Solidos de Serviços de Saude - TRSS e a Taxa de Fiscalizaçao dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e da outras providencias. |
Notas complem.: |
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- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2064901-79.2019.8.26.0000 . - Na ADIN, proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu o C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 27 de novembro de 2019, por votação unânime, julgar parcialmente procedente a ação, com modulação e observação, para o fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.478/2002 e desta Lei, por violação dos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 todos da Constituição Estadual, e artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, bem como aos parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral nº 1.010 do Superior Tribunal Federal, no que tange à ausência de especificação das atribuições compatíveis às atividades de assessoramento, chefia e direção para os cargos de Assistente Técnicos I e II, Assistente Jurídico, Assistente Administrativo, Coordenador I, II e III, Chefe de Gabinete, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação, Assessor de Relações Institucionais, Diretor, Gerente e por arrastamento, julgou a inconstitucionalidade das referidas leis também em relação ao cargo de Oficial de Gabinete. Por fim, cabe salientar que a decisão ainda não transitou em julgado, estando pendente de apreciação Recurso Extraordinário manejado pelo Prefeito do Município de São Paulo e Município de São Paulo. DOC 19/03/2020 p. 89 c. 2.
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